Legislação Cartográfica

   A primeira organização jurídica do Sistema Cartográfico Nacional foi dada pelo Decreto nº 9.210,
de 29 de abril de 1946, sancionado com o objetivo de fixar normas para a uniformização da
Cartografia br
asileira, além de sistematizar a atuação das entidades da administração pública federal
neste campo da vida nacional. O decreto cinqüentenário estabeleceu como premissa básica para o
Sistema Cartográfico Nacional, a produção descentralizada, em lugar de um único órgão voltado
para o atendimento de todo o espectro de documentos cartográficos demandados pela sociedade. O
momento nacional em que o decreto foi dado a público era especial, marcado pelo viés do pósguerra,
em que os mapas e as cartas ainda eram considerados como item do equipamento militar.
   Por outro lado, o momento se revestia de especial significado, diante dos discursos de modernização
dos meios de produção, como requisito para se atingir o desenvolvimento político e econômico em
todas as dimensões da sociedade nacional.


DECRETO-LEI N° 243, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9°, parágrafo 2°, do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:

Capítulo I

Da Finalidade
Art. 1° - O presente decreto-lei tem como finalidade o estabelecimento das diretrizes e bases das atividades
cartográficas e correlatas, em termos de eficiência e racionalidade, no âmbito nacional, através da criação
de uma estrutura cartográfica em condições de atender aos reclamos do desenvolvimento econômico-social
do País e da Segurança Nacional.

Capítulo II

Do Sistema Cartográfico Nacional
Art. 2° - As atividades cartográficas, em todo o território nacional, são levadas a efeito através de um
sistema único - o Sistema Cartográfico Nacional sujeito à disciplina de planos e instrumentos de caráter
normativo, consoante os preceitos deste decreto-lei.
Parágrafo único. O Sistema Cartográfico. Nacional é constituído peIas entidades nacionais, públicas e
privadas, que tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou atividades correlatas.

Capítulo III

Da Comissão de Cartografia
Art. 3° - O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma Comissão de
Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política Cartográfica Nacional e exercer outras
atribuições, nos termos do presente decreto-lei.
Art. 4° - A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante do
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, será integrada por membros designados pelas seguintes entidades:
- Ministério da Marinha - Ministério da Guerra
- Ministério da Aeronáutica - Ministério da Agricultura
- Ministério das Minas e Energia
- Associação Nacional de Empresas de Aerofotogrametria
§ Iº - Cada entidade designará um membro e um suplente, como substituto eventual.
§ 2° - A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.
§ 3° - Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos
mesmos no Órgão representado.
§ 4°- A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema
Cartográfico Nacional poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto do
Poder Executivo.
§ 5° - Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.
§ 6° - As deliberações da Comissão serão válidas quando aprova- das por 213 dos seus membros.
Art. 5° - Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei, competirá à Comissão de
Cartografia:
1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática.
2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior.
3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos
seus recursos, mediante programa específico de aplicação.
4. Elaborar " Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional".
5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas
legais vigentes, no que concerne à cartografia.
6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica que se verificarem entre Unidades
Federais. nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16.
7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos, a fim de fixar
o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante
do Sistema Cartográfico Nacional.
8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos de cartografia.
9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.
10. Propor a inclusão. na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades
pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.

Capítulo IV

Da Representação do Espaço Territorial
Art. 6° - O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado
através de cartas e outras formas de expressão afins.
§ 1°- As cartas - representação plana, gráfica e convencional - classificam-se:
a) Quanto à representação dimensional em:
- planimétricas;
- plano-altimétricas.
b) Quanto ao caráter informativo em:
- gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;
- especiais, quando registram informações específicas, destina- das, em particular, a uma única
classe de usuários;
- temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação
dimensional apenas para situar o tema.
§ 2° - As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e
acessoriamente.

Capítulo V

Da Cartografia Sistemática
Art. 7° - A cartografia sistemática tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro por meio de
cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades conjunturais, segundo os padrões
cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.
Art. 8° - A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional,
através de séries de cartas gerais contínuas, homogêneas e articuladas, nas escalas padrão abaixo
discriminadas:
Série de 1:1000 000
Série de 1:500000
Série de 1:250 000
Série de 1:100 000
Série de 1:50 000
Série de 1:25 000
Parágrafo único. As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acordo
com o presente decreto-lei.
Art. 9° - A Cartografia Sistemática Náutica tem por fim a representação hidrográfica da faixa oceânica
adjacente ao litoral brasileiro, assim como dos rios, canais e outras vias navegáveis de seu território,
mediante séries padronizadas de cartas náuticas, que conterão as informações necessárias à segurança da
navegação.
Art. 10 - A Cartografia Sistemática Aeronáutica tem por fim a representação da área nacional, por meio de
séries de cartas aeronáuticas padronizadas, destinadas ao uso da navegação aérea.
Art. 11 - A Cartografia Sistemática Especial não referida neste capítulo, bem como a Temática,
obedecem aos padrões estabelecidos no presente decreto-lei para as cartas gerais com as simplificações
que se fizerem necessárias à consecução de seus objetivos precípuos, ressalvados os casos de
inexistência de cartas gerais.

Capítulo VI

Da lnfra-Estrutura Cartográfica
Art. 12 - Os levantamentos cartográficos sistemáticos apóiam-se obrigatoriamente em sistema planoaltimétrico
único, de pontos geodésicos de controle, materializados no terreno por meio de marcos, pilares e
sinais, assim constituído:
1) rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental;
2) redes secundárias, apoiadas na fundamental. de precisão compatível com as escalas das cartas a serem
elaboradas.
§ 1º - São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, somente em caso de inexistência ou
impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto neste
artigo.
§ 2°- Compete, precipuamente, ao Conselho Nacional de Geografia promover o estabelecimento da rede
geodésica fundamental, do sistema plano-altimétrico único.

Capítulo VII

Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos
Art. 13 - Os marcos, pilares e sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser
desapropriadas, como de utilidade pública, nas áreas adjacentes necessárias à sua proteção.
§ 1º - Os marcos, pilares e sinais conterão obrigatoriamente a indicação do órgão responsável pela sua
implantação, seguida da advertência: "Protegido por lei" (Código Penal e demais leis civis de proteção aos
bens do patrimônio público).
§ 2° - Qualquer nova edificação, obra ou arborização, que, a critério do órgão cartográfico responsável,
possa prejudicar a utilização de marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá ser autorizada após prévia
audiência desse órgão.
§ 3° - Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente notificado, pelo
órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico, das obrigações que a lei
estabelece para sua preservação e das restrições necessárias a assegurar sua utilização.
§ 4° - A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis competente, por iniciativa do órgão
responsável.
Art. 14 - Os operadores de campo dos órgãos públicos e das empresas oficialmente autorizadas, quando no
exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao direito de propriedade e a
segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares.

Capítulo IX

Dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática
Art. 19 - O Plano Cartográfico Nacional rege a execução da Cartografia Sistemática no âmbito
nacional.
Art. 20 - O Plano Cartográfico Nacional é constituído pelo conjunto dos Planos Cartográficos Terrestre
Básico, Náutico e Aeronáutico, destinados a orientar a execução das atividades cartográficas em seus
respectivos campos.
Parágrafo único. Os Planos Cartográficos Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico podem ser desdobrados
em planos parciais, em função de problemas específicos e da evolução conjuntural.
Art. 21 - O Plano Cartográfico Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico Fundamental,
Cartográfico Básico do Exército e Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Cartográfico Terrestre Básico devem ser consideradas as
necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.
Art. 22 - A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência das
entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.
Parágrafo único. A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas
anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.
Art. 23 - Os planos e programas serão de flexibilidade que permita incorporar levantamentos cartográficos
destinados a atender necessidades supervenientes.
Art. 24 - A execução do Plano Cartográfico Nacional e a integração e execução do Plano Cartográfico
Terrestre Básico serão coordenadas pela Comissão de Cartografia.
Art. 25 - Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados:
1. o Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob
a responsabilidade desse órgão;
2. o Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério do Exército;
3. o Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha;
4. o Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.
Art. 26 - Os eventuais planos e programas de interesse comum a entidade do Sistema Cartográfico Nacional
e não previstos no presente Capítulo serão elaborados pelos órgãos interessados sob a coordenação da
Comissão de Cartografia.
Art. 27 - As prioridades de execução a serem estabelecidas atenderão aos aspectos conjunturais Inerentes
à segurança nacional, ao desenvolvimento econômico social e aos compromissos internacionais assumidos
pelo País.

Capitulo X

Da Informação Cartográfica
Art. 28 - As entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional ficam obrigadas a remeter ao Conselho
Nacional de Geografia, na forma e nos prazos estabelecidos por esse Conselho, ouvida a Comissão de
Cartografia, informações que permitam situar e avaliar as características dos trabalhos realizados,
ressalvados os aspectos que envolvam a segurança nacional.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Cartografia, as entidades que deixarem de cumprir o prescrito
neste artigo estão sujeitas a restrições no acesso, direto ou indireto, aos recursos da dotação especial a que
se refere o artigo 32.
Art. 29 - Os Órgãos Públicos, as Autarquias, as Entidades Paraestatais, as Sociedades de Economia Mista
e as Fundações, não integrantes do Sistema, remeterão obrigatoriamente ao Conselho Nacional de
Geografia, para apreciação da Comissão de Cartografia, uma via ou cópia autêntica legalizada dos
contratos, ajustes ou convênios de prestação de serviços cartográficos, firmados com terceiros.
§ 1° - Não será aprovado ou registrado pelos órgãos competentes qualquer contrato, ajuste ou convênio
que não for acompanhado de documento fornecido pelo Conselho Nacional de Geografia, comprobatório da
observância da obrigação prescrita no presente artigo.
§ 2° - O documento comprobatório, de que trata o parágrafo anterior, será fornecido pelo Conselho Nacional
de Geografia, dentro do, prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar do recebimento da via ou cópia citada neste
artigo.
Art. 30 - As entidades privadas que firmarem contratos para execução de serviços cartográficos
darão disso ciência ao Conselho Nacional de Geografia no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura.
Art. 31 - Ao Conselho Nacional de Geografia cabe a divulgação das informações cartográficas.
Parágrafo único. Cabe, também, ao Conselho Nacional de Geografia promover o intercâmbio de
publicações técnicas com organizações nacionais e estrangeiras congêneres e divulgar matéria que for de
interesse para a Cartografia Nacional.

Capitulo XI

Das Dotações e Recursos
Art. 32 - O orçamento da União consignará, mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, dotação especial destinada à dinamização da Cartografia Sistemática no Espaço Territorial
brasileiro, compatível com as necessidades do seu desenvolvimento e com as obrigações assumidas pelo
País, em decorrência de acordos internacionais.
Parágrafo único. A instituição da dotação referida neste artigo não afetará as dotações orçamentárias
específicas dos Ministérios e outros órgãos que disponham de serviços cartográficos próprios, inclusive as
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 33 - Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior serão aplicados no
desenvolvimento da rede geodésica fundamental e no mapeamento sistemático.
§ 1° - Esses recursos serão aplicados prioritariamente, para dinamizar a produção dos órgãos públicos do
sistema.
§ 2° - É vedada a aplicação desses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em
geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.
Art. 34 - Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que
trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos:
1. capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;
2. demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestações de serviços, a
fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade;
3. existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.
Parágrafo único. A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com esses recursos ou a
inobservância das prescrições sobre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos deste decreto-lei
restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.

Capitulo XII

Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 - As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem estabelecer esquema
de apoio recíproco, de forma a promover, pela integração de meios, plena utilização de seus equipamentos
e serviços.
Art. 36 - O reequipamento dos órgãos cartográficos da esfera pública deve ser levado a efeito visando à
obtenção de produtividade máxima, pela eliminação dos estrangulamentos porventura existentes nas
respectivas linhas de produção e em função do desenvolvimento da técnica cartográfica.
Art. 37 - Os levantamentos hidrográficos não destinados à Carta Náutica, executados por órgãos públicos
da Administração Central, ou pelas Autarquias e Entidades Paraestatais, federais. Serão levados ao
conhecimento do Ministério da Marinha; os executados por qualquer outra entidade dependem de
autorização desse Ministério e são por ele controlados.
Art. 38 - Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de natureza
cartográfica, da iniciativa de Órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal, Sociedade de Economia Mista
e Fundação, incluirá, obrigatoriamente, cláusula em que as partes contratantes se obrigam a observar os
preceitos do presente decreto-lei.
Art. 39 - Caso os contratos, ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados lesivos ao
interesse público, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística adotará medidas legais adequadas,
podendo promover sua anulação, sem prejuízo de outras sanções que a lei prescrever.
Art. 40 - Ressalvados os acordos ou tratados internacionais em vigor, a execução de qualquer atividade
cartográfica no território brasileiro por organizações estrangeiras, governamentais ou privadas, só poderá
ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Estado-Maior das
Forças Armadas.
Art. 41 - Uma vez instituída a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do
Decreto-Lei n° 161, de 13 de fevereiro de 1967, passarão à competência da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia as atribuições fixadas neste decreto-lei respectivamente para o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e o Conselho Nacional de Geografia deste Instituto.
Art. 42 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.